Convênio ICMS nº 151 DE 21/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2012

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, promovidas por estabelecimento fabricante.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante, de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, produzidos por estabelecimento que esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23.10.1991, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).

 

§ 1º A redução de base de cálculo prevista nesta cláusula aplica-se, também:

 

I - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

 

II - às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

 

III - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial no Estado de São Paulo, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

 

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

 

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no Estado de São Paulo.

 

Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 30º de outubro de 2012.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.