Convênio ICMS nº 152 DE 29/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2023

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente na operação de exportação ficta e posterior importação de bens destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada em Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente na operação de exportação ficta dos bens relacionadas no Anexo Único, nos termos deste convênio.

§ 1º A exportação de que trata o "caput" será realizada pela Neuman & Esser Engenharia e Soluções Ltda., CNPJ nº 13.493.032/0001-18, empresa mineira responsável pela fabricação dos bens, com destino à Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH, empresa de utilidade pública sem fins lucrativos do Governo da República Federal da Alemanha, com a suspensão dos tributos federais, no âmbito da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, da Instrução Normativa SRF nº 1702, 21 de março de 2017.

§ 2º A instituição de que trata o § 1º, destinatária dos bens exportados, providenciará os procedimentos necessários para que se efetive a doação, sem ônus, dos referidos bens para a Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, que, nos termos do Convênio ICMS nº 35, de 12 de julho de 2001, ficará responsável pelos procedimentos de importação com isenção do ICMS.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para a aplicação do benefício fiscal previsto neste convênio, inclusive quanto à dispensa do estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

1

Eletrolisador - NCM: 8543.30.10

2

Sistema de Compressão com Armazenamento e Abastecimento com Gás Hidrogênio

Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.