Convênio ICMS nº 154 DE 11/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2015
Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 30 DE 28/12/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II da cláusula primeira:
"II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).";
II - o inciso II da cláusula segunda:
"II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);";
III - os seguintes itens do anexo I:
"
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 | |
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico | 8451.29.90 | |
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico |
|
".
2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/1991.
3 - Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.