Convênio ICMS nº 156 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Prorroga a vigência e altera o percentual de redução de base de cálculo disposto no Convênio ICMS 81/1991, de 05.12.1991.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições do Convênio ICMS 81/1991, de 5 de dezembro de 1991.

2 - Cláusula segunda. O percentual de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 81/1991, de 5 de dezembro de 1991, em substituição à aplicação do disposto no Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, passa a ser de até 75% (setenta e cinco por cento).

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.