Convênio ICMS nº 156 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.1999, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
Alíquota 7% Alíquota 12% 
AL 28,33% 71,11% 12,23% 39,16% 31,68% 16,94% 40,89% 
AP 30,56% 74,08% 46,85% 82,09% 72,30% 9,99% 32,52% 
AM 19,37% 59,16% 23,46% 53,09% 51,76% 9,62% 36,42% 
BA 27,96% 75,29% 31,69% 63,30% 54,53% 10,30% 37,27% 
GO 61,82% 118,68% 36,20% 71,18% 61,98% 10,07% 32,62% 
MT 169,12% 255,20% 61,32% 98,70% 88,36% 69,58% 102,87% 
MS 97,18% 162,91% 57,84% 95,73% 85,20% 20,48% 45,16% 
PB 28,68% 71,57% 36,91% 69,76% 60,64% 30,50% 57,23% 
PE 22,32% 63,10% 36,36% 69,08% 59,99% 0,00% 0,00% 
PI 18,53% 58,04% 11,35% 38,07% 30,65% 11,89% 34,81% 
RN 28,06% 70,75% 31,91% 63,56% 54,77% 9,62% 36,42% 
RS 51,36% 101,82% 34,52% 66,80% 57,83% 9,97% 32,49% 
SP 75,77% 134,36% 25,00% 46,67% 10,48% 34,73% 

ANEXO II do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva   Óleo Diesel   GLP   Óleo Combustível   Gás Natural Veicular  
Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais   Internas  
AL   78,57%   138,09%   28,99%   55,41%   100,98%   128,39%   30,77%   57,55%   -  
AP   81,46%   141,95%   42,26%   71,40%   132,83%   164,58%   33,17%   60,45%   -  
AM   113,57%   184,76%   43,61%   76,28%   95,89%   136,01%   20,45%   45,12%   30%  
BA   77,81%   143,58%   12,50%   50,01%   98,32%   138,97%   31,46%   58,38%   203,53%  
CE   68,27%   124,36%   12,79%   50,38%   95,61%   135,68%   29,76%   56,34%   269,81%  
GO   93,18%   161,05%   36,98%   67,06%   127,96%   159,05%   56,63%   88,71%   30,00%  
MT   145,78%   204,77%   100,71%   124,89%   229,59%   256,03%   75,69%   96,85%   145,78%  
MS   97,18%   162,91%   41,42%   70,38%   104,03%   131,85%   -   -   136,33%  
PB   79,05%   138,73%   26,14%   51,97%   159,47%   212,62%   26,41%   52,30%   -  
PR   75,01%   136,49%   27,54%   44,93%   115,03%   144,35%   -   68,69%   -  
PE   70,65%   127,53%   33,76%   63,12%   118,11%   147,85%   0,00%   0,00%   258,66%  
PI   64,71%   119,62%   25,91%   51,70%   57,60%   89,88%   -100,00%   -100,00%   -  
RN   78,02%   137,36%   34,90%   62,53%   119,34%   164,26%   9,62%   36,42%   -  
RS   111,31%   181,75%   38,43%   57,31%   167,72%   204,23%   30,70%   57,47%   30%  
SP   75,77%   134,36%   36,21%   54,78%   154,73%   189,47%   -   -   -  

ANEXO III do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Gasolina Automotiva   Óleo Diesel   GLP   QAV  
Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais  
AL   78,57%   138,09%   28,99%   55,41%   100,98%   128,39%   36,85%   64,89%  
AP   81,46%   141,95%   42,26%   71,40%   132,83%   164,58%   123,93%   198,57%  
AM   166,96%   255,95%   82,89%   120,34%   95,89%   136,01%   139,74%   219,65%  
BA   138,02%   226,06%   68,51%   103,03%   120,39%   150,45%   84,83%   122,69%  
CE   97,96%   180,45%   32,69%   87,98%   130,13%   194,60%   62,48%   116,64%  
GO   110,73%   184,77%   49,44%   82,24%   148,68%   182,59%   53,64%   104,85%  
MT   145,78%   204,77%   100,71%   124,89%   229,59%   256,03%   133,16%   189,11%  
MS   116,90%   189,20%   55,56%   87,43%   124,42%   155,03%   108,39%   151,07%  
PB   79,05%   138,73%   26,14%   51,97%   159,47%   212,62%   29,69%   56,25%  
PR   75,01%   136,49%   27,54%   44,93%   115,03%   144,35%   42,86%   90,48%  
PE   70,65%   127,53%   33,76%   63,12%   118,11%   147,85%   0,00%   0,00%  
PI   64,71%   119,62%   25,91%   51,70%   57,60%   89,88%   33,75%   78,33%  
RN   78,02%   137,36%   34,90%   62,53%   119,34%   164,26%   -   -  
RS   111,31%   181,75%    8,43%   57,31%   167,72%   204,23%   40,93%   69,80%  
SP   75,77%   134,36%   36,21%   54,78%   154,73%   189,47%   40,76%   87,67%  

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados desde:

a) 7 de novembro de 2002 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado de São Paulo, no tocante às margens de gasolina automotiva;

b) 5 de dezembro de 2002 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Paraná, em relação às margens de valor agregado da gasolina automotiva, do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo de que tratam o Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99.

3 - Cláusula terceira. As margens de valor agregado de óleo diesel para o Estado da Bahia produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.