Convênio ICMS nº 157 de 15/12/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992
Prorroga a vigência e altera o percentual de redução da base de cálculo disposto no Convênio ICMS 82/1991, de 05.12.1991.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições do Convênio ICMS 82/1991, de 5 de dezembro de 1991.
2 - Cláusula segunda. O percentual de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 82/1991, de 5 de dezembro de 1991, em substituição à aplicação do disposto no Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, passa a ser de até 75% (setenta e cinco por cento).
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.