Convênio ICMS nº 158 DE 23/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2017

Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

2 - Cláusula segunda. A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira observará os percentuais de redução estabelecidos conforme prazos de adesão e condições de pagamento previstos nos Anexos I e II.

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a dispensa da multa e dos juros será concedida de forma proporcional ao número de prestações, desde que atendidas às demais condições previstas neste convênio e na legislação da unidade federada.

§ 2º Sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão os juros previstos na legislação da unidade federada.

§ 3º A critério da unidade federada, o parcelamento poderá ser cancelado, mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos, nas seguintes hipóteses:

I - o contribuinte não comprovar o pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este convênio, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017;

II - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada;

III - inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento.

3 - Cláusula terceira. A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam condicionadas também à:

I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

4 - Cláusula quarta. O benefício concedido com base neste convênio:

I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada.

5 - Cláusula quinta. A legislação interna da unidade federada poderá estabelecer outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste Convênio.

6 - Cláusula sexta. A instituição de novo Programa de Parcelamento deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da data da instituição do Programa de trata este convênio.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.

ANEXO I

DÉBITOS DECORRENTES DE IMPOSTOS, MULTA E JUROS  
Adesão.   Percentual de redução da multa e dos juros  
Pagamento integral  Pagamento em até 60 parcelas 
Até 18.12.2017  90%  75% 
Até 27.12.2017  80%  70% 
Até 31.01.2018  75%  65% 
Até 28.02.2018  60%  55%

ANEXO II

DÉBITOS DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DE MULTA OU JUROS OU AMBOS  
Adesão.   Percentual de redução da multa e dos juros  
Pagamento integral  Pagamento em até 60 parcelas 
Até 18.12.2017  60%  50% 
Até 27.12.2017  55%  45% 
Até 31.01.2018  50%  40% 
Até 28.02.2018  45%  35%