Convênio ICMS nº 159 DE 06/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2024

Autoriza a ampliação da lista de veículos automotores novos sujeitos a redução de base de cálculo, constantes dos Anexos I e II do Decreto Nº 432/2016, reinstituído com base na Lei Complementar Nº 160/2017, através do Certificado de Registro e Depósito nº SE/CONFAZ nº 14/2018, incluindo os veículos automotores novos equipados com motores híbridos e elétricos para propulsão.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a incluir veículos automotores novos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, e 8703.80.00, sujeitos a redução de base de cálculo, constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 0432, de 3 de fevereiro de 2016, o qual concede redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), cuja tabela está registrada e depositada pelo Certificado de Registro e Depósito nº SE/CONFAZ nº 14/2018, de 6 de julho de 2018, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.