Convênio ICMS nº 16 de 03/04/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992

Dispõe sobre o controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS na importação de mercadorias do exterior.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 103, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.10.1992.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam aprovados os seguintes modelos anexos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I), para a declaração de valores relativos às operações com mercadoria importada diretamente do exterior ainda que se tratar de bens.

I - Modelo a - para ser utilizado nas hipóteses em que o despacho aduaneiro se processe na unidade da Federação que tenha competência tributária sobre a operação;

II - Modelo "B" - (Nacional), para ser utilizado nas hipóteses em que o despacho aduaneiro ocorra em unidade da Federação diversa daquela que tenha competência para tributar a operação.

Parágrafo único. Poderão as unidades da Federação exigir que a impressão da guia de informação seja precedida de autorização do fisco.

2 - Cláusula segunda. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento acorda em incluir a apresentação da GIA-I dentre as exigências relativamente ao despacho de mercadorias importadas.

3 - Cláusula terceira. A guia de informação será exigida pelo Departamento da Receita Federal, juntamente com os documentos a seguir, por ocasião dos respectivos registros:

I - a Declaração de Importação - DI ou Declaração de Importação de Amostra - DIA;

II - a Declaração Complementar de Importação - DCI ou Declaração Complementar de Importação de Amostra - DCIA, quando decorrente da alteração dos tributos federais incidentes na operação.

§ 1º. A repartição federal aporá no campo próprio da GIA-I, o número e, conforme o caso, também a data do registro dos documentos referidos nos incisos I e II desta cláusula, utilizando, se possível, o mesmo processo do registro desses documentos.

§ 2º. Nos casos em que, por revisão aduaneira, seja constatada eventual diferença de tributos federais, o contribuinte entregará GIA-I Complementar à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado, observada a legislação estadual própria, ainda que a DCI ou a DCIA não seja emitida de ofício.

§ 3º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte utilizará o modelo da GIA I, referido na cláusula primeira, indicando, no campo próprio, a natureza complementar da informação.

§ 4º. As unidades da Federação poderão exigir que a guia de informação seja, antes da apresentação à Receita Federal, visada pelo Fisco Estadual.

§ 5º. A 4ª via da GIA-I, modelo "B" (Nacional) deverá ser remetida ao Estado destinatário da mercadoria pelo Fisco Estadual que a arrecadar, por ocasião do visto referido no parágrafo anterior.

4 - Cláusula quarta. A GIA-I será confeccionada em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será retida pelo Departamento da Receita Federal, para remessa às unidades federadas;

II - 2ª via - contribuinte, como comprovante de entrega;

III - 3ª via - contribuinte, para acompanhar a mercadoria no seu transporte;

IV - 4ª via - será retida por ocasião do visto referido no § 4º da cláusula anterior.

§ 1º. O Departamento da Receita Federal entregará, diariamente, as guias de informação a funcionário enviado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação da localidade onde for efetuado o registro dos documentos referidos nos incisos I e II da cláusula anterior.

§ 2º. Se as guias de informação não forem retiradas na forma prevista no parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal as remeterá à repartição estadual da localidade, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tenha ocorrido seu acolhimento.

§ 3º. Alternativamente ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá a Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças manter funcionários em repartições aduaneiras ou recintos alfandegados, na forma em que vier a será estabelecida em Protocolo a ser firmado entre as unidades da Federação e o Departamento da Receita Federal.

§ 4º. Caberá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças que retirar ou receber as guias de informação de que trata o inciso II da cláusula primeira remetê-la à unidade da Federação interessada, até o 3º dia útil da semana subseqüente à retirada ou recepção.

5 - Cláusula quinta. O contribuinte indicará no respectivo documento de arrecadação do tributo estadual, além dos requisitos exigidos, o número da GIA-I a que se referir.

6 - Cláusula sexta. Por solicitação da unidade da Federação interessada e sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, em substituição ao disposto no § 6º do artigo 54 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais e em face do que dispõe a cláusula terceira, inciso I, alínea c, do Convênio ICM 01/1988, de 29 de março de 1988, o Departamento da Receita Federal enviará listagem mensal contendo as informações extraídas dos documentos de importação, DI e/ou DCI, de interesse da unidade solicitante.

Parágrafo único. Os dados previstos nesta cláusula poderão ser fornecidos por outro meio, mediante acordo entre o Departamento da Receita Federal e a unidade da Federação interessada.

7 - Cláusula sétima. O Departamento da Receita Federal fornecerá às unidades da Federação de localização do importador cópia dos autos de infração lavrados por irregularidades relacionados com importações, mediante prévio entendimento entre as autoridades Federal e Estadual competentes.

8 - Cláusula oitava. Nas hipóteses de que trata o inciso II da cláusula primeira poderá a unidade da Federação interessada exigir que o recolhimento do imposto seja feito no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando esse agente arrecadador contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.

Parágrafo único. O recolhimento será feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - modelo 23, instituída pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989 e alterada pelo Ajuste SINIEF 12, de 22 de agosto de 1989, aplicando-se, no que couber, as suas disposições.

9 - Cláusula nona. Nas hipóteses em que as entradas das mercadorias devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

10 - Cláusula décima. Fica dispensada a entrega da GIA-I por importador pessoa natural relativamente aos bens integrantes de sua bagagem não sujeitos ao pagamento do Imposto de Importação ou sujeito ao pagamento sob tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Importação - DI.

11 - Cláusula décima primeira. O disposto neste Convênio não se aplica às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, hipótese em que:

I - o ICMS incidente sobre a operação deverá ser pago até o momento da entrega da mercadoria, observado o disposto na cláusula primeira;

II - a repartição federal competente exigirá a comprovação do pagamento do imposto estadual para a entrega da mercadoria.

12 - Cláusula décima segunda. Ficam prorrogadas, até o início dos efeitos deste Convênio, as disposições do Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981.

13 - Cláusula décima terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1.992. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 42, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula décima terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1992."

Brasília, DF, 3 de abril de 1992."