Convênio ICMS nº 16 de 04/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995

Prorroga o Convênio ICMS 43/1994, de 29.03.1994, que dispõe sobre as saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física, na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 30 de junho de 1995, o prazo previsto na Cláusula segunda. do Convênio ICMS 43/1994, de 29 de março de 1994.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício, até a data de 31 de março de 1995, na forma do § 1º da cláusula primeira do referido do Convênio.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.