Convênio ICMS nº 16 de 16/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1999
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 36/97, de 23.05.1997, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988 e no Convênio ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 3ª à cláusula terceira do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, com a seguinte redação:
"§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Superintendente da SUFRAMA - Almir Lopes Pereira p/ Mauro Ricardo Machado - Alagoas - Arnon Chagas; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soarez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Junior; Roraima - Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.