Convênio ICMS nº 16 DE 21/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2014
Altera o Convênio ICMS 82/2013 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 2 DE 11/04/2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira . Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 82/2013, de 26 de julho de 2013, com a seguinte redação:
"ANEXO I - BENS NACIONAIS
Item | EQUIPAMENTOS | NCM |
01 | Galeria metalic | 73.08.9090 |
02 | Pilares metalic | 7308.9090 |
03 | Tulha metalic | 8479.89.40 |
04 | Torre metalic | 7308.90.90 |
05 | Tr i p p e r | 7308.90.90 |
06 | Silos metálicos | 8479.89.40 |
07 | Canalização | 7308.90.90 |
08 | Registros | 7308.90.90 |
09 | Amostradores Cross Belt | 8474.10.00 |
10 | Defensas Pneumáticas | 4016.94.00 |
11 | Bóias para Fundeio | 8907.10.00 |
12 | Painéis de Remota | 8538.10.00 |
13 | Sistema de Abatimento de Pó | 8474.10.00 |
14 | Motores Elétricos | 8501.53.10 |
15 | Acoplamentos (Alta e Baixa) | 8483.60.90 |
16 | Redutores com contra recuo | 8483.40.10 |
17 | Componentes mecânicos (Tambores, roletes) | 8431.39.00 |
18 | Caldeiraria e estruturas | 8431.39.00 |
19 | Cobertura Metálica | 8431.39.00 |
20 | Cabos Elétricos | 8544.49.00 |
".
2 - Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.