Convênio ICMS nº 16 DE 21/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2014

Altera o Convênio ICMS 82/2013 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 2 DE 11/04/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 82/2013, de 26 de julho de 2013, com a seguinte redação:

"ANEXO I - BENS NACIONAIS

Item  EQUIPAMENTOS  NCM 
01  Galeria metalic  73.08.9090 
02  Pilares metalic  7308.9090 
03  Tulha metalic  8479.89.40 
04  Torre metalic  7308.90.90 
05  Tr i p p e r  7308.90.90 
06  Silos metálicos  8479.89.40 
07  Canalização  7308.90.90 
08  Registros  7308.90.90 
09  Amostradores Cross Belt  8474.10.00 
10  Defensas Pneumáticas  4016.94.00 
11  Bóias para Fundeio  8907.10.00 
12  Painéis de Remota  8538.10.00 
13  Sistema de Abatimento de Pó  8474.10.00 
14  Motores Elétricos  8501.53.10 
15  Acoplamentos (Alta e Baixa)  8483.60.90 
16  Redutores com contra recuo  8483.40.10 
17  Componentes mecânicos (Tambores, roletes)  8431.39.00 
18  Caldeiraria e estruturas  8431.39.00 
19  Cobertura Metálica  8431.39.00 
20  Cabos Elétricos  8544.49.00   

".

2 - Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.