Convênio ICMS nº 16 DE 22/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2015
Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 215 DE 15/12/2017 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Convênio, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Nota: Ver Convênio Nº 39 DE 07/04/2017 que acrescenta o Estado do Amapá as disposições deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 113 DE 21/10/2016 que acrescenta o Estado do Mato Grosso do Sul as disposições deste Convênio produzindo efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 81 DE 22/08/2016 que acrescenta o Estado do Pará as disposições deste Convênio produzindo efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 39 DE 03/05/2016, que acrescenta o Estado de Roraima as disposições deste Convênio produzindo efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 157 DE 18/12/2015, que acrescenta os Estados de Acre, Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul as disposições deste Convênio produzindo efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 130 DE 04/11/2015, que acrescenta os estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso e o Distrito Federal as disposições deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/2015, que acrescenta o estado do Tocantins as disposições deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/2015, que acrescenta o estado do Ceará as disposições deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 44 DE 03/06/2015, que acrescenta o estado do Rio Grande do Norte as disposições deste Convênio.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 10 DE 13/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 16/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Cláusula Primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 18/07/2016 efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação). Nota: Redação Anterior:
Cláusula Primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 08/07/2016 efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação). Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira . Ficam os Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
§ 1º O benefício previsto no caput:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 130 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina, o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma da legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 16/05/2018).
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 130 DE 04/11/2015):
Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".
Nota: Redação Anterior:Cláusula segunda . O benefício previsto neste convênio fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
Cláusula terceira . Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.