Convênio ICMS nº 16 DE 22/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2017

Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, na forma que indica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 6 DE 11/04/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 276ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, para aqueles contribuintes que deixaram de enviar no prazo regulamentar, ou que enviaram em desacordo com a legislação, arquivos digitais previstos na legislação estadual, relativos aos fatos geradores ocorridos no período janeiro de 2016 a março de 2017.

Parágrafo único. A redução prevista no caput será no percentual equivalente de modo que o valor da multa resulte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração.

Cláusula segunda . A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas sem o benefício.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas - George André Palermo Santoro,

Amapá - Josenildo Santos Abrantes,

Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,

Espírito Santo - Bruno Funchal,

Goiás - José Fernando Navarrete Pena,

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,

Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,

Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,

Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,

Paraíba - Marconi Marques Frazão,

Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,

Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,

Piauí - Rafael Tajra Fonteles,

Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,

Rio Grande do Norte - André Horta Melo,

Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,

Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,

Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,

Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,

São Paulo - Hélcio Tokeshi,

Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho,

Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.