Convênio ICMS nº 164 DE 10/10/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2019

Dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como no inciso II do art. 147 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no inciso XV do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução 03/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste convênio, o modelo Informativo de Contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ATIVOS dos Estados e do Distrito Federal, a ser informado no Sistema Gestor de Dados Econômicos Fiscais - SIGDEF, pelas Secretarias de Fazenda, Economia, Receita Finanças ou Tributação - SEFAZ.

§ 1º As informações devem ser prestadas trimestralmente pelas SEFAZ, com as quantidades consolidadas no último dia útil dos meses de referência: março, junho, setembro e dezembro. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 08/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As informações devem ser prestadas trimestralmente pelas SEFAZ, com as quantidades consolidadas no último dia útil dos meses de referência: março, junho, setembro e novembro.

§ 2º As informações previstas no caput desta cláusula devem ser prestadas pelas SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

Cláusula segunda . Fica a Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - encarregada de operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) o Boletim de Contribuintes de ICMS Ativos dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Parágrafo único. A primeira informação do ano 2020 deverá ser, excepcionalmente, prestada até o dia 31 de janeiro de 2020, com as quantidades consolidadas no dia 31 de dezembro de 2019.

ANEXO ÚNICO

CONTRIBUINTES DE ICMS ATIVOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
UF: MÊS DE REFERÊNCIA/ANO:
TIPOS DE REGIME *QUANTIDADES
1. SIMPLES NACIONAL  
2. DÉBITO/CRÉDITO  
3. PRODUTOR RURAL  
4. OUTROS  
TOTAL  

* informações a serem preenchidas.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa
Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.