Convênio ICMS nº 165 de 15/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de novembro de 2007, nas seguintes condições: (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 108, de 10.09.2007, DOU 11.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 31 de agosto de 2007, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 101, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)"

"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 31 de julho de 2007, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 41, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007)"

"Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de abril de 2007, nas seguintes condições:"

I - 100% (cem por cento), se recolhido em parcela única;

II - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas;

III - 60% (setenta por cento), se recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas;

IV - 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais iguais e sucessivas;

V - 20% (vinte por cento), se recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais iguais e sucessivas.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 3º O parcelamento previsto nesta cláusula será concedido nos termos da legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.