Convênio ICM nº 17 de 05/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975
Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos que especifica, quando de produção nacional.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 10, de 18.03.1976, DOU 24.03.1976, com efeitos a partir de 01.01.1976.
2) O Ato Declaratório COTEPE/ICM nº 8, de 01.12.1975, DOU 03.12.1975, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de aeronaves, peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, na fabricação e manutenção, promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no país.
§ 1º. O disposto nesta cláusula somente se aplica aos produtos que, por sua natureza, sejam utilizados exclusivamente em aeronaves e constem de ato normativo expedido pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Aeronáutica.
§ 2º. A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogado o Convênio AE 2/1972, de 23 de março de 1972.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."