Convênio ICMS nº 17 de 30/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2007
Autoriza o Estado de Santa Catarina a parcelar o ICMS sobre o estoque de medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a parcelar em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas o ICMS devido sobre o estoque de medicamentos existente em 31 de dezembro de 2006, decorrente da celebração do Convênio ICMS nº 146/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 76/94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
2 - Cláusula segunda. O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer as condições e os procedimentos para a utilização do parcelamento de que trata este convênio.
3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos deste convênio até a data de início de sua vigência.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.