Convênio ICMS nº 17 DE 24/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2016

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 5 DE 11/04/2016).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento por estabelecimento revendedor varejista de combustíveis.

§ 1º Considera-se valor de aquisição, para os efeitos do disposto no caput, o somatório do valor do equipamento MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento necessários à transferência dos dados ao Estado.

§ 2º O benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.

Cláusula segunda . O disposto na cláusula primeira somente se aplica:

I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de equipamento MVC que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;

II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual.

Cláusula terceira . O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento MVC, observando-se as disposições contidas na legislação do Estado.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.