Convênio ICMS nº 17 DE 06/03/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2018
Altera o Convênio ICMS 161/2017, que autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 7 DE 22/03/2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 299ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de março de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula sexta-A ao Convênio ICMS 161/17, de 23 de novembro de 2017, com a seguinte redação.
"Cláusula sexta-A Ficam convalidados os atos praticados com base na Lei Estadual de Sergipe nº 8.292/17, em conformidade e antes da vigência deste convênio.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogerio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.