Convênio ICMS nº 17 DE 03/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2020

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder dilação de prazo no pagamento do imposto para reposição de estoque acometido por sinistro.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 6 DE 20/04/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Rondônia e Santa Catarina autorizados a conceder dilação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria nos referidos Estados para reposição de estoque acometido por sinistro, quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:

I - o estoque de mercadorias tenha sido perdido em decorrência de sinistro;

II - o imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite do valor das perdas;

III - as mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º (quarto) mês, após a ocorrência do sinistro.

§ 1º Legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

§ 2º Para os efeitos deste convênio, define-se como "sinistro" a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda substancial das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte e que seja de tal monta que impeça o funcionamento da atividade da empresa por um prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 3º A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.