Convênio ICMS nº 174 DE 18/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2015

Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados ao Acre Solidário.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 28 DE 28/12/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados à Campanha Acre Solidário, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição ou revenda promovidas pelo Acre Solidário.

2 - Cláusula segunda. O Estado do Acre estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

4 - Cláusula quarta. Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos da cláusula primeira até a data da publicação deste convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.