Convênio ICM nº 18 de 30/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1977

Isenta do ICM saídas de insumos de fertilizantes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;

II - estabelecimento produtor agrícola;

III - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

IV - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.

§ 1º. A isenção prevista nesta cláusula se estende:

1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos incisos desta cláusula;

2. às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º. Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o disposto nos números 4 e 5 da Cláusula primeira. do I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.