Convênio ICM nº 18 de 11/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1983
Concede diferimento nas operações internas com pescado destinado à industrialização.
Notas:
1) Revogado Convênio ICM nº 29, de 18.08.1987, DOU 20.08.1987, com efeitos a partir de 01.10.1987.
2) Ver Convênio ICM nº 43, de 11.12.1984, DOU 13.12.1984, que exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições deste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
3) Ver Ato COTEPE/ICM nº 6, de 31.10.1983, DOU 07.11.1983, que ratifica este Convênio.
4) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica concedido diferimento do pagamento do ICM nas saídas internas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização.
Parágrafo único. A cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre não se aplica às operações descritas nesta cláusula.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983."