Convênio ICMS nº 185 DE 28/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2015
Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 29 DE 28/12/2015).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado do Acre autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2015, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real.
§ 1º A legislação do Estado do Acre poderá:
I - estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.
§ 2º Fica o Estado do Acre autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta cláusula.
Clausula segunda . O disposto neste convênio não implica restituição das quantias relativas aos créditos tributários extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, nem autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da aprovação da Lei Estadual respectiva.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.