Convênio ICMS nº 186 DE 23/11/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2017
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 138/2006, que autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/2001 para o gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996) e nos art. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006.
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 138/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/2001 para o gás natural.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.