Convênio ICMS nº 19 DE 15/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2002
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada, em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de São Paulo autorizado, também, a não exigir o imposto devido pelo desembaraço aduaneiro de mercadorias de que trata este convênio, ocorrido anteriormente à sua vigência.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO CUBATÃO PROJETO CCBS | Quantidade | Unidade | CLASSIFICAÇÃO FISCAL | ||
EQUIPAMENTO MECÂNICO | |||||
Grupo Gerador a Gás | |||||
Turbina | 2 | Unidade | 8502.39.00 | ||
Gerador | 2 | Unidade | 8502.39.00 | ||
MSD Acessórios | 2 | Unidade | 8502.39.00 | ||
Grupo Gerador a Vapor | |||||
Turbina | 1 | Unidade | 8502.39.00 | ||
Gerador | 1 | Unidade | 8502.39.00 | ||
MSD Acessórios | 1 | Unidade | 8502.39.00 | ||
Caldeira a Vapor ( 400 t/h ) | 2 | Unidade | 8402.11.00 | ||
Trocadores de Calor | 4 | Unidade | 8419.50.10 | ||
Condensador | 1 | Unidade | 8404.20.00 | ||
Desaerador | 1 | Unidade | 8404.10.10 | ||
Torre de Resfriamento | 1 | Unidade | 8419.89.99 | ||
Tanques ( Ciclo Combinado ) | 2 | Unidade | 7309.00.90 | ||
Tanque Água Desmineralizada | 1 | Unidade | 3925.10.00 | ||
Estação Redutora Gás | 1 | Unidade | 8479.89.99 | ||
Medidor de Gás | 2 | Unidade | 9026.10.1 | ||
Estação Compressora de gás | 2 | Unidade | 8414.80.30 | ||
Sistema de Desmineralização | 1 | Unidade | 8421.21.00 | ||
Bomba de retorno de condensado | 2 | Unidade | 8413.70.90 | ||
Compressor de ar | 4 | Unidade | 8414.80.12 | ||
Secador de Ar | 2 | Unidade | 8419.39.00 | ||
Bombas para Sist. Resfriamento | 3 | Unidade | 8413.70.90 | ||
Bombas Extração Condensado | 2 | Unidade | 8413.70.90 | ||
Bombas Caldeira | 2 | Unidade | 8413.70.90 | ||
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 1 | Unidade | 7308.90.10 - Ex 01 | ||
Válvulas de ferro ou aço | |||||
Válvula de Retenção | 30 | Unidade | 8481.30.00 | ||
Válvula Borboleta | 70 | Unidade | 8481.80.97 | ||
Válvula Esfera | 25 | Unidade | 8481.80.95 | ||
Válvula Globo | 25 | Unidade | 8481.80.94 | ||
Válvula Gaveta | 30 | Unidade | 8481.80.93 | ||
Válvula de Alívio | 50 | Unidade | 8481.40.00 | ||
Válvulas Motorizadas | 10 | Unidade | 8481.80.99 | ||
Válvulas de Regulação e Controle | 10 | Unidade | 8481.80.99 | ||
Tubulação | |||||
Aço Inox | 50 | Toneladas | 7304.41.00 | ||
Ferro ou Aço | 200 | Toneladas | 7304.31.10 | ||
Polietileno | 12.000 | metros | 3917.21.00 | ||
GRE (outros tubos) | 1000 | metros | 3917.32.90 | ||
Conexões | |||||
Aço Inox | 1000 | Unidade | 7307.23.00 | ||
Ferro ou Aço | 1000 | Unidade | 7307.19.20 | ||
Polietileno | 500 | Unidade | 3917.40.00 | ||
Ponte Rolante | 1 | Unidade | 8426.11.00 | ||
EQUIPAMENTO ELÉTRICO | |||||
Chaves seccionadoras a prova de gás | 11 | Unidade | 8535.30.19 | ||
Transformadores | 3 | Unidade | 8504.23.00 | ||
Transformadores auxiliares MT/BT | 6 | Unidade | 8504.21.00 | ||
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão ) | 3 | Unidade | 8537.20.00 | ||
Disjuntor do Gerador ( Ciclo Simples ) | 3 | Unidade | 8535.29.00 | ||
Barramento Bus Duct | 12 | Unidade | 8544.60.00 | ||
Baterias | 3 | Unidade | 8507.30.90 | ||
Carregadores de Baterias | 6 | Unidade | 8504.40.10 | ||
Cabos | |||||
Cabos de Alta Tensão enterrado | 1200 | metros | 8544.60.00 | ||
Cabos de Alta Tensão LT | 50000 | metros | 8544.70.90 | ||
Cabos de Média Tensão Terminais | 12000 | metros | 8544.60.00 | ||
Cabos de Baixa Tensão | 35000 | metros | 8544.60.00 | ||
Cabo de Cobre | 25000 | metros | 8544.60.00 | ||
Painéis | |||||
Painéis de Média Tensão | 6 | Unidade | 8537.20.00 | ||
Painéis Aux. da Subestação | 6 | Unidade | 8537.10.90 | ||
Painéis MCC | 6 | Unidade | 8537.10.90 | ||
Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 6 | Unidade | 8537.10.90 | ||
Painéis de Distribuição secundária B.T. | 6 | Unidade | 8537.10.90 | ||
Power center Painéis de Baixa Tensão | 6 | Unidade | 8537.10.90 | ||
Proteções | 33 | Unidade | 8537.10.20 | ||
UPS (Non-break) | 4 | Unidade | 8504.40.40 | ||
Gerador Diesel de Emergência | 1 | Unidade | 8502.13.19 | ||
Iluminação | 1 | grupo | 9405.40.10 | ||
EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE | |||||
Analisadores | 10 | Unidade | 9027.10.00 | ||
Sistema de monitoração de emissão | 1 | Sistema | 9027.10.00 | ||
Ndicadores/medidores/Transmissores | 50 | Unidade | 9031.80.90 | ||
DCS | 1 | Sistema | 9032.89.90 |