Convênio ICMS nº 19 DE 07/04/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2017
Altera o Convênio 121/2016, que Autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 8 DE 02/05/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira . O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 121/2016, passa a ter o seguinte teor:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:".
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio por George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Correa Tavares por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Daniela Ramos Tôrres por Jorge Eduardo Jahaty de Castro, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz por Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula por João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos por Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Alcântara Buarque de Holanda por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Julio Cesar Fazoli p/Antônio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA