Convênio ICMS nº 19 DE 07/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2022
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 120 DE 09/08/2022, que exclui o estado de Goiás deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 120 DE 09/08/2022, que inclui o estado de Tocantins neste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 62 DE 28/04/2022, que inclui o estado de Sergipe neste Convênio.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 8 DE 08/04/2022.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 120 DE 09/08/2022).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas por este convênio ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino por unidade federada de origem.
Cláusula segunda. Os Estados de Alagoas e Sergipe ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros se sessenta e sete centésimos por cento), do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 28/04/2022).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. O Estado de Alagoas fica autorizado a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros se sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco.
Cláusula terceira. Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 28/04/2022).
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. Os Estados do Acre, Alagoas e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 28 de fevereiro de 2023. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 120 DE 09/08/2022).
Nota: Redação Anterior:4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2022.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.