Convênio ICMS nº 192 de 10/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010
Altera o Convênio ICMS nº 20/2009 que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 20/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
"§ 3º A autorização mencionada no caput alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.