Convênio ICMS nº 199 DE 15/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017,
Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
2 - Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019):
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/2017, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017.
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, é de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
4 - Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).
Nota: Redação Anterior:4 - Cláusula quarta. A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.
5 - Cláusula quinta. Fica revogado o Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992.
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
#Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. | Descrição/Observação | |
A01 | enviPSCF | Raiz | - | - | - | - | - | TAG raiz do documento |
A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
B01 | dadosDeclarante | G | A01 | 1-1 | Dados do declarante do arquivo de produtos. | |||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ do declarante. | |
C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | 2-14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
C03 | razaoSocial | E | B01 | C | 1-1 | 3-100 | Razão social do declarante. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de produtos. | |||
E01 | produto | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
F01 | VA_AC | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. | |
F02 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado. | |
F03 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
F04 | pot | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. | |
F05 | cilin | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Capacidade do motor expressa em Centímetros c bicos como informado na NF-e. | |
F06 | tpComb | E | E01 | C | 0-1 | 1-2 | Tipo de combustível como informado na NF-e. | |
F07 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | C digo CEST do produto declarado. | |
F08 | NCM | E | E01 | N | 1-1 | 2-8 | C digo NCM/SH do produto declarado. | |
F09 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F10 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F11 | uCom | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade de comercializa o do produto, conforme informada na NF-e. | |
F12 | uTrib | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. | |
F13 | anoMod | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Modelo do veículo. | |
F14 | anoFab | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Fabricação. | |
F15 | cUF | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Sigla da UF destinatária. | |
F16 | vUnTrib | E | E01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço final a consumidor sugerido pela montadora. |
F17 | INIC_TAB | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
F18 | INIC_TAB_ANTERIOR | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo | N-Indica campo numérico C -Indica campo alfanumérico D -Indica campo de data |
Ocorr. | Campo Ocorrência iniciado com 1-Indica que o campo de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0- Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. | Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |