Convênio ECF nº 2 de 17/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2005
Autoriza o Estado do Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, até:
I - 31 de dezembro de 2005, o indicado no caput;
II - 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do § 2º.
2 - Cláusula segunda. Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estado do Pará, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Secretaria da Receita Federal - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - José Lombardi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio César Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - Ricardo Guimarães da Silva p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Lídia Teixeira Néri p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.