Convênio ICMS nº 2 de 25/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2005
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Convênio ICMS nº 79/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 82ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 79/04, de 24 de setembro de 2004.
2 - Cláusula segunda. O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 79/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - José Henrique Bellúcio de Lacerda Marca; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.