Convênio ICMS nº 2 de 10/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2012

Permite, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1- Cláusula primeira A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, não se aplica, até 31 de dezembro de 2012, aos Estados do Amapá e de Pernambuco, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado."(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 22/06/2012)

1 - Cláusula primeira. A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001 , não se aplica, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado.(Redação Anterior)

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Amapá, no período de 1º de agosto de 2011 até a data da produção de efeitos deste convênio, para a concessão do benefício da isenção de que trata o Convênio ICMS 38/2001 , sem a exigência da cópia da autorização referida na cláusula primeira deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins