Convênio ICMS nº 2 DE 20/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2013

Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar o Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013.

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com as seguintes redações:

 

"ANEXO I

 

ESTADO

 

Decreto Estadual

MUNICÍPIO

Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013

1. Agricolândia

 

2. Altos

 

3. Alvorada do Gurgueia

 

4. Amarante

 

5. Angical do Piauí

 

6. Barra D´Alcântara

 

7. Barras

 

8. Batalha

 

9. Bocaína

 

10. Bom Jesus

 

11. Bom Princípio

 

12. Boqueirão do Piauí

 

13. Brejo do Piauí

 

14. Campo Maior

 

15. Capitão de Campos

 

16. Caraúbas do Piauí

 

17. Caridade do Piauí

 

18. Caxingó

 

19. Cocal de Telha

 

20. Coivaras

 

21. Colônia do Gurguéia

 

22. Corrente

 

23. Cristalândia do Piauí

 

24. Curralinhos

 

25. Domingos Mourão

 

26. Esperantina

 

27. Floriano

 

28. Francisco Macedo

 

29. Hugo Napoleão

 

30. Jardim do Mulato

 

31. Jerumenha

 

32. Joaquim Pires

 

33. Joca Marques

 

34. José de Freitas

 

35. Luis Correia

 

36. Luzilândia

 

37. Miguel Alves

 

38. Monsenhor Gil

 

39. Morro do Chapéu do Piauí

 

40. Nossa Senhora de Nazaré

 

41. Olho DÁgua do Piauí

 

42. Parnaguá

 

43. Passagem Franca do Piauí

 

44. Paulistana

 

45. Piracuruca

 

46. Piripiri

 

47. Redenção do Gurguéia

 

48. Ribeira do Piauí

 

49. Rio Grande do Piauí

 

50. São Felix do Piauí

 

51. São Gonçalo do Piauí

 

52. São João da Canabrava

 

53. São João do Arraial

 

54. São José do Divino

 

55. São Miguel da Baixa Grande

 

56. São Pedro do Piauí

 

57. Sebastião Barros

 

58. Várzea Grande

 

59. Água Branca

 

60. Campo Largo do Piauí

 

61. Juazeiro do Piauí

 

62. Palmeira do Piauí

 

Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/2012, destinadas ao Estado do Piauí no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e a data da ratificação deste convênio.

 

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.