Convênio ICMS nº 200 DE 18/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2021
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 34 DE 06/12/2021.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de utilização indevida de crédito fiscal presumido de ICMS pelos contribuintes participantes do Programa instituído pelo Decreto Estadual nº 41.620, de 20 de maio de 2002 - Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR - RS CARNES.
Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.
2 - Cláusula segunda. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção pelo contribuinte e da homologação pelo Fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
3 - Cláusula terceira. O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
IV - hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento;
V - os percentuais de redução de juros e multas e o pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;
VI - restrições à utilização de depósitos judiciais;
VII - condicionantes para o ingresso no Programa em decorrência do enquadramento em atividades específicas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
VIII - a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização, bem como o afastamento de outras reduções de multas e juros previstos na legislação estadual;
IX - restrições, limites e vedações, adicionais, para o ingresso e a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira-A. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários, constituídos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência da aplicação do disposto na Nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS anexo ao Decreto Estadual nº 37.699, de 26 de agosto de 1997. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 29 DE 07/04/2022).
4 - Cláusula quarta. Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campo Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jairo Soares Mariano.