Convênio ICM nº 21 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas saídas:

I - de mudas de plantas;

II - de pintos de um dia;

III - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 69, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"III - de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura."

Parágrafo único - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 69, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III:
1. a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas no inciso III."

2 - Cláusula segunda. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 48, de 24.04.1989, DOU 26.04.1989, com efeitos a partir de 01.06.1989)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação que venha a ser identificada como semente a que se refere o inciso III da Cláusula primeira.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula fica condicionado à celebração de protocolo entre as unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor."

3 - Cláusula terceira. As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.