Convênio ICM nº 22 de 14/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1978
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com açúcar e álcool, nos casos que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 12, de 15.10.1980, DOU 17.10.1980, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato COTEPE/ICM nº 7, de 05.10.1978, DOU 09.10.1978, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de setembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.
§ 1º. Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 2º. Em substituição ao critério previsto no parágrafo anterior, para efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento da importância correspondente à que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço base de aquisição oficial, independentemente da origem e da quantidade de cana-de-açúcar utilizada:
1. 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;
2. 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar.
§ 3º. Ao estabelecimento que optar pelo critério previsto no parágrafo anterior fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.
2 - Cláusula segunda. Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebido pelo IAA, nas condições da Cláusula primeira., remetido a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
§ 1º. Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.
§ 2º. Nos casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool saídos com isenção, caberá ao estabelecimento que promover a operação para consumo interno lançar o imposto incidente.
§ 3º. Quando ocorrer o pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte poderá abater, como crédito fiscal, o equivalente ao produto da aplicação dos percentuais fixados no parágrafo segundo da Cláusula primeira. sobre os valores vigentes na data do recebimento da matéria-prima.
3 - Cláusula terceira. Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fim carburante (sujeitas ao imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos) será exigido o ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima utilizada na produção industrial.
Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula, para o efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição do álcool fixado pelo IAA. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 29, de 06.12.1978, DOU 12.12.1978, com efeitos a partir de 09.10.1978)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula, para o efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em importância correspondente à que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço básico de aquisição, fixado pelo IAA para cada unidade de matéria-prima adquirida."
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE 10/1971, de 15 de dezembro de 1971.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."