Convênio ICM nº 22 de 05/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1981

Autoriza a concessão de crédito presumido do ICM para as operações que específica.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 8, de 17.06.1982, DOU 21.06.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 6, de 23.11.1981, DOU 25.11.1981, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, autorizados a conceder, nas saídas tributadas, de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM relativo à respectiva ração ou insumos desta, cujo montante será fixado em Protocolo, firmado pelos referidos Estados.

Parágrafo único. No exercício de 1982, o montante do crédito presumido estabelecido nos termos desta Cláusula será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

2 - Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Nota: Ver Convênio ICM nº 29, de 17.12.1981, DOU 18.12.1981, que prorroga, para 01.04.1982, os termos iniciais de eficácia previstos nesta cláusula, com efeitos a partir da data de sua celebração.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1981."