Convênio ICM nº 22 de 27/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1985

Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/1984, de 11.09.1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira. do Convênio ICM 15/1984, de 11 de setembro de 1984.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.