Convênio ICM nº 22 de 17/06/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1986
Dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo às disposições do Convênio ICM nº 26/85, de 27 de junho de 1985, que estabelece a possibilidade, na fixação do preço para cálculo do ICM incidente sobre a cana-de-açúcar, de se levar em conta o teor de sacarose e pureza do produto.
Notas:
1) Revogado pela Convênio ICM nº 73, de 08.12.1987, DOU 18.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato COTEPE/ICM nº 4, de 07.07.1986, DOU 08.07.1986, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo as disposições estabelecidas no Convênio ICM 26/1985, 27 de junho de 1985.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986."