Convênio ICMS nº 22 de 22/03/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1996
Inclui o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 87/1990, de 12.12.1990, que reduz a base de cálculo na exportação de pescados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 87/1990, de 12 de dezembro de 1990.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.