Convênio ICMS nº 22 DE 04/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2003
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 22 DE 03/04/2020, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 05/04/2019 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador/BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas:
I - mediante doação, destinadas ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) nas vendas, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades, e nas doações; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 5, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:"II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades."
III - em aquisições promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), desde que os bens e mercadorias sejam destinados às suas atividades. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 5, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
2 - Cláusula segunda. O Estado de Minas Gerais estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.
3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Luiz Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Sousa Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.