Convênio ICM nº 23 de 15/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1977
Acrescenta parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICM 10/1975, de 15 de julho de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, fica acrescida de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Será admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.