Convênio ICM nº 23 de 23/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1979
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICM 38/1978, de 6 de dezembro de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICM 38/1978, de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.
"Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.