Convênio ICMS nº 23 DE 30/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2007
Isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 6 DE 23/04/2007.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:
Descrição do produto | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano | 3002.10.29 |
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não se aplica ao Distrito Federal.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;
Acre - José Alcimar da Silva Costa;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues;
Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira;
Goiás - Oton Nascimento Júnior;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares;
Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira;
Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe - Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.