Convênio ICM nº 24 DE 05/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1975

Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 29/09/201, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito Federal, de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, observará as condições gerais fixadas no presente Convênio.

Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em Convênio para este fim especificamente celebrado.

2 - Cláusula segunda. Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:

a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

b) conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.

O Convênio ICM 38/1988, na sua cl. 1ª, estipulou novas dilações de prazos de pagamento e, em seus §§, tratou de exceções e da condição para alteração dessas dilações. Na sua cl. 2ª, deu as regras de adequação aos prazos da cl. 1ª.

3 - Cláusula terceira. (Revogada pelo Convênio ICM nº 38, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988, com efeitos a partir de 10.11.1988)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira. Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:
a) para os industriais, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto;
b) para os comerciantes, em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto."

4 - Cláusula quarta. Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:

a) os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

b) os créditos tributários que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 35, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:
1) Redação Anterior:
"b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. (Redação dada à alínea b pelo Convênio ICM nº 25, de 15.09.1977, DOU 20.09.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

"b) os créditos tributários que ao tempo de concessão não sejam superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);"

c) as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto na letra b da cláusula segunda.

Parágrafo único. (Revogado pelo Convênio ICM nº 25, de 15.09.1977, DOU 20.09.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A quantia prevista na letra "b" desta cláusula terá seu valor monetário anualmente atualizado, na mesma proporção da elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."

5 - Cláusula quinta. Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.

6 - Cláusula sexta. O crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.

7 - Cláusula sétima. No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.

Parágrafo único. A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 32, de 26.04.2000, DOU 08.05.2000, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Antiga Cláusula sétima renumerada pelo Convênio ICMS nº 32, de 26.04.2000, DOU 08.05.2000, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.