Convênio ICM nº 24 de 27/06/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1985
Acrescenta produtos à lista do Convênio ICM 44/1975, de 10.12.1975, que dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados ao inciso I da Cláusula primeira. do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: "brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana." (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 17, de 30.04.1993, DOU 05.05.1993, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam acrescentadas ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês, e demais folhas usadas na alimentação humana."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.