Convênio ICMS nº 24 de 13/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1998
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em aquisições internas de mercadorias pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas com as mercadorias a seguir indicadas, nas aquisições efetuadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ:
I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 26, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;"
II - equipamentos ATC's (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 26, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - equipamentos ATC`s (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;"
III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato nº 0057131001;
IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato nº 0059131000;
V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato nº 0007935000;
VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiências da extensão norte, conforme contrato nº 0100131101;
VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional -CCO, conforme contrato nº 0102131001;
VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 6059621101;
IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão oeste, conforme contrato nº 0016731100;
X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato nº 0008731101;
XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato nº 0019721101;
XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato nº 4162721100;
XIII - escadas rolantes para a extensão norte, conforme contrato nº 4100721100;
XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 0020731100;
XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato nº 4183721100.
2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 13 de março de 1998