Convênio ICMS nº 240 DE 13/12/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2019
Altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 , no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26 , todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula décima quarta:
"§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.";
II - o item 43.0 do Anexo XI:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões |
";
III - do Anexo XVII:
a) o item 31.0:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
";
b) o item 47.0:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
";
c) os itens 49.0 e 49.1:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
";
d) os itens 49.3 e 49.4:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
";
IV - o item 56.0 do Anexo XX:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. |
";
V - o item 2.0 do Anexo XXIII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
";
VI - do Anexo XXVII:
a) o item 1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
";
b) os itens 4 e 5 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
";
c) os itens 7 e 8 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
";
d) o item 4 de "PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018 , com as seguintes redações:
I - o item 41.1 ao Anexo XI
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões |
";
II - ao Anexo XVII:
a) o item 19.3:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
19.3 | 17.019.03 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
";
b) o item 31.2:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
";
c) o item 47.1:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
";
d) os itens 49.6 a 49.9:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
49.6 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
49.7 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
";
e) o item 116.0:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
116.0 | 17.116.00 | 008.13 009.09 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") |
";
III - o item 56.1 ao Anexo XX:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
56.1 | 21.056.01 | 8517.62.54 8517.62.55 | Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). |
";
IV - o item 2.1 ao Anexo XXIII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
";
V - ao Anexo XXVII:
a) o item 1.1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
";
b) os itens 10 a 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
10 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
11 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
12 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
13 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
";
c) o item 11.1 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.1 | 17.019.03 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
";
d) o item 4.2 em "PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
"
e) o item 30 em "PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
30 | 17.116.00 | 008.13 00909 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") |
".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.